O dever de prestar alimentos após a maioridade civil
O pressuposto básico para concessão dos alimentos (pensão alimentícia) é o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, comprova-se a necessidade de quem as recebe e a possibilidade de quem as paga.
Os devedores de pensão alimentícia muitas vezes trazem consigo a errônea ideia de que a maioridade dos credores (18 anos de idade) é o marco para extinguir automaticamente a obrigação alimentar.
O maior de idade poderá continuar a receber a pensão alimentícia se estiver cursando o ensino superior, não laborando e ter a necessidade de receber os alimentos.
Para extinção da obrigação, é imperativo o ajuizamento de demanda judicial de exoneração de alimentos, comprovando que o alimentado (quem recebe os alimentos) não esteja estudando, esteja laborando – ou pelo menos possua a capacidade para laborar (já que o Judiciário não pode anuir com o ócio alheio), tenha contraído núpcias (casamento, união estável ou concubinato), e, principalmente a desnecessidade dos alimentos, expondo as razões pelas quais requer a dispensa dos alimentos.
Assim, até que se demonstre a desnecessidade dos alimentos, o alimentante deve continuar pagando os valores mensais, para que não corra o risco de uma execução forçada de alimentos.